ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO LEGAL
O artigo 19 da Lei nº 8.213, de
24/07/91, estabelece:
“Acidente
do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no início VII do artigo 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho”.
Para que uma lesão ou moléstia
seja considerada acidente do trabalho é necessário que haja entre o resultado e
o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no
trabalho desempenhado e em função do serviço.
Assim, por exemplo, se um
empregado for assistir a um jogo de futebol e cair a arquibancada onde se
sentou, não se tratará de acidente do trabalho. Todavia, se com ele cai o
empregado do clube que estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a legislação
referida protegerá o funcionário do clube.
Lesão corporal
Por lesão corporal deve ser
entendido qualquer dano anatômico; por exemplo: uma fratura, um machucado, a
perda de um membro.
Perturbação
funcional
Por perturbação funcional deve
ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como
uma perturbação mental devida a uma pancada, o prejuízo ao funcionamento de um
órgão (pulmões etc.), pela aspiração ou ingestão de elemento nocivo usado no
trabalho.
Acidente
do trabalho - caracterização
O acidente típico do trabalho ocorre no local e
durante o trabalho, considerando como um acontecimento súbito, violento e
ocasional que provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação de
serviço.
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