ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO LEGAL



O artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, estabelece:
Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no início VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Para que uma lesão ou moléstia seja considerada acidente do trabalho é necessário que haja entre o resultado e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Assim, por exemplo, se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair a arquibancada onde se sentou, não se tratará de acidente do trabalho. Todavia, se com ele cai o empregado do clube que estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a legislação referida protegerá o funcionário do clube.

Lesão corporal
Por lesão corporal deve ser entendido qualquer dano anatômico; por exemplo: uma fratura, um machucado, a perda de um membro.

Perturbação funcional
Por perturbação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como uma perturbação mental devida a uma pancada, o prejuízo ao funcionamento de um órgão (pulmões etc.), pela aspiração ou ingestão de elemento nocivo usado no trabalho.

Acidente do trabalho - caracterização
O acidente típico do trabalho ocorre no local e durante o trabalho, considerando como um acontecimento súbito, violento e ocasional que provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação de serviço.

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