Marcos normativos sobre povos indígenas.
As terras e as tradições indígenas estão sob a proteção da Lei.
Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais (decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, anexo LXXII).
Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho trata sobre Povos
Indígenas e Tribais e foi adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989
e entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991.
O decreto nº 10.088, de 5 de novembro de
2019, anexo LXXII Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo
Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República
Federativa do Brasil.
Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas.
A Declaração sobre os Direitos dos
Povos Indígenas é uma resolução não vinculativa aprovada pelas Nações Unidas em
2007. Os direitos
reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a
sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo. Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração são
garantidos igualmente para o homem e a mulher indígenas.
Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras,
territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os
costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.
Os povos indígenas têm o direito coletivo de existir em paz e
segurança como povos distintos e
de serem protegidos contra o genocídio, assim como os direitos individuais à
vida, integridade física e mental, liberdade e segurança da pessoa.
Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas.
Os povos indígenas na América têm direito, sem qualquer discriminação, à
melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da
educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação,
saneamento, saúde e seguridade social.
Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932 de
10 de janeiro de 2022).
A Convenção foi
adotada na Guatemala, traz os conceitos-chave de discriminação
racial, de discriminação racial indireta,
de discriminação múltipla ou agravada, racismo, medidas especiais ou de ação afirmativa
e intolerância.
Pomulgada pelo
decreto nº 10.932 de 10 de janeiro de 2022.
O
objetivo é a eliminação de todas as formas de discriminação racial:
Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação
racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada
a eliminar a discriminação racial
em todas as suas formas e a encorajar a promoção de
entendimento entre todas as
raças, e para este fim.
Resolução CNJ nº 454 de 22/04/2022.
Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a
garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
Diante das especificidades culturais dos povos indígenas, devem ser
priorizados os atos processuais sob a forma
presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada,
sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território
do depoente.
Resolução
CNJ nº 287 de 25/06/2019.
Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas
indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes
para assegurar os direitos.
O artigo 4º estabelece que a autoridade judicial deve incluir no registro
de todos os atos processuais a identificação da pessoa como indígena e informações
sobre sua língua
e etnia, especialmente na ata da audiência de custódia.
Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973).
Lei que
regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e
integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
A lei garante aos índios a posse permanente
e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades existentes nas terras em que habitam. Tais
terras são consideradas bens inalienáveis da União, conforme estabelece a
Constituição Federal.
Constituição Federal (Capítulo VIII, art. 231 e
232).
Artigos
de finalidade nitidamente fraternal ou solidária,
própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo
tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o
protovalor da integração comunitária.
O art. 231 da Constituição Federal reconhece aos índios “sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
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