Marcos normativos sobre povos indígenas.

 As terras e as tradições indígenas estão sob a proteção da Lei.

 


 

 Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, anexo LXXII).

Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho trata sobre Povos Indígenas e Tribais e foi adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989 e entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991.

O decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, anexo LXXII Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

 


 

 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

 A Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas é uma resolução não vinculativa aprovada pelas Nações Unidas em 2007. Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo. Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração são garantidos igualmente para o homem e a mulher indígenas.

Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.

Os povos indígenas têm o direito coletivo de existir em paz e segurança como povos distintos e de serem protegidos contra o genocídio, assim como os direitos individuais à vida, integridade física e mental, liberdade e segurança da pessoa.

 


 

 Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

 Os povos indígenas na América têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social.

 


 

 Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932 de 10 de janeiro de 2022).

 A Convenção foi adotada na Guatemala, traz os conceitos-chave de discriminação racial, de discriminação racial indireta, de discriminação múltipla ou agravada, racismo, medidas especiais ou de ação afirmativa e intolerância.

Pomulgada pelo decreto nº 10.932 de 10 de janeiro de 2022.

O objetivo é a eliminação de todas as formas de discriminação racial:

Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim.

 

 


 

 Resolução CNJ nº 454 de 22/04/2022.

Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.

Diante das especificidades culturais dos povos indígenas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território do depoente.

 

 

 

  Resolução CNJ nº 287 de 25/06/2019.

 Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos.

O artigo 4º estabelece que a autoridade judicial deve incluir no registro de todos os atos processuais a identificação da pessoa como indígena e informações sobre sua língua e etnia, especialmente na ata da audiência de custódia.

 

 Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973).

 Lei que regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

A lei garante aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras em que habitam. Tais terras são consideradas bens inalienáveis da União, conforme estabelece a Constituição Federal.

 

 Constituição Federal (Capítulo VIII, art. 231 e 232).

 Artigos de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária.

O art. 231 da Constituição Federal reconhece aos índios “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses...

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