De que forma a legislação brasileira garante a proteção as terras de propriedade indígena?
Os direitos dos indígenas sobre as terras que ocupam.
Vamos
começar entendendo o que a lei considera como terras indígenas.
De
acordo com a constituição brasileira de 1988: “São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
Percebemos
então que determinados elementos declarados na lei ajudam a identificar e
determinar o direito de posse aos índios de suas terras.
Sendo
assim o estado pode declarar o direito de posse de terra aos índios baseado em
observações locais determinando a sua extensão territorial e dessa maneira
assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional.
Vejamos
o que diz a Constituição Federal de 1988 a esse respeito.
Art.
20, XI:
Incluem-se
dentre os bens da União.
Art.
231, § 2:
São
destinadas à posse permanente por parte dos índios.
Art.
176, § 1:
É
necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração
mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas.
Art.
231, § 4:
As
Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é
imprescritível.
Art.
231, § 6:
São
nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante
interesse público da União.
Art. 231, § 2:
Apenas
os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
Art.
231, § 3, art. 49, XVI:
O
aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só podem ser efetivados
com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra.
Art. 231, § 5:
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