NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÕES TÉCNICAS
Agora pela nova lei de licitações (Lei no 14.133/2021), serviços de soluções técnicas serão licitados através da nova modalidade “diálogo competitivo”.
Vejamos como a nova lei define diálogo
competitivo:
Art. 6º Parágrafo XLII - diálogo competitivo:
modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes
apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
A seguir veja os detalhes exposto na lei
sobre essa modalidade de licitação.
Art. 32. A modalidade diálogo
competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise
a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a)
inovação tecnológica ou técnica;
b)
impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a
adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade
de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela
Administração;
II -
verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que
possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a
solução técnica mais adequada;
b) os
requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a
estrutura jurídica ou financeira do contrato;
§ 1º Na
modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a
Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio
eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e
estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de
interesse na participação da licitação;
II - os
critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em
edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos
objetivos estabelecidos;
III - a
divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem
para algum licitante será vedada;
IV - a
Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou
as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a
fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão
fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas
necessidades;
VI - as
reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas
mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o
edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase
poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a
Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos
do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar
a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da
solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados
para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60
(sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do
inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os
elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a
Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas
apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a
concorrência entre as propostas;
X - a
Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados
no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como
resultado;
XI - o
diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo
menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais
para assessoramento técnico da comissão;
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