ACIDENTE DE TRABALHO - conceito legal 2
De acordo com a Lei 6367/76, Acidente de Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda, ou redução pernamente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequencia de:
* Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
* Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
* Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
* Ato de pessoa privada do uso da razão;
* Desabamento, inundação ou incêndio;
* Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequencia de:
* Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
* Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
* Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
* Ato de pessoa privada do uso da razão;
* Desabamento, inundação ou incêndio;
* Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
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